LEI Nº 12.363 - de 13 de junho de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo. Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou, e eu promulgo a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar:
- O nome do prato
- Todos os ingredientes utilizados no seu preparo
- O preço do mesmo
Art. 3º Também deverá ser impressa em “braille” a relação de bebidas servidas e seus respectivos preços.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB) a orientação técnica-normativa para a implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.